Nadielle Pereira Leonardo
Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 existiam duas correntes acerca da condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
A majoritária, sustentada pela previsão das Súmulas 2192 e 3293 do C. TST, onde a possibilidade da condenação não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: (i) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e (ii) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Já a segunda corrente, cuja aplicação era absolutamente minoritária, apoiavam a cobrança dos honorários em razão do disposto no artigo 133, da Constituição Federal e nos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente a seara trabalhista. Fundamentavam, ainda, a cobrança, no artigo 22 da lei 8.906 de 1994, que dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados tanto por decisão judicial quanto por sucumbência.
Ocorre que, após o advento da Lei nº 13.467/2017, a qual acrescentou o artigo 791-A na CLT, o cenário acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais sofreu notavelmente enormes alterações, deixando a Justiça do Trabalho de ser conhecida como Justiça Gratuita, fortalecendo, especialmente, a concepção da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Com efeito, regulamentou-se a condenação dos honorários sucumbenciais em todas as relações de trabalho, fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação.
No entanto, é notório que instalou-se um ponto – abismo – controverso no que diz respeito à (in)constitucionalidade da condenação em honorários de sucumbência na justiça laboral, sob o argumento de que referida condenação prejudicará o hipossuficiente da relação de emprego, acarretando novamente um dissenso jurisprudencial e doutrinário acerca do assunto e das alterações sob a ótica da Lei n.13.467/2017.
Em razão do alegado dissenso construído pelas jurisprudências, através do julgamento do Incidente de Arguição de Divergência, o Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região uniformizou o entendimento quanto à (im)possibilidade de exigência de honorários de sucumbência do beneficiário da gratuidade judiciária, editando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0024353-18.2020.5.24.0000.
O Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, pela fixação da tese de que “a condenação em honorários alcança o sucumbente beneficiário da gratuidade, sem restrições, independentemente da existência ou não de créditos capazes de suportar a despesa. A exigibilidade, própria da fase executiva, é que comporta decisão pela suspensão, integral ou parcial, inclusive por limitação de percentual de créditos conquistados em juízo (na própria ação ou em outra), mediante exame das circunstâncias particulares de cada caso” (inteligência do § 4º do art. 791-A da CLT), nos termos do voto do relator.
Para melhor entendimento, foi necessário o julgamento do Incidente, pois a E. 1ª Turma comungava do entendimento pela aplicação do artigo 791-A e seu § 4º nos exatos moldes estabelecidos na CLT, sem limitação/restrição.
De outro modo, a E. 2ª Turma, nos termos do voto do Juiz Convocado Leonardo Ely, realizava uma interpretação extensiva da expressão “créditos capazes de suportar a despesa”, invocando dispositivos constitucionais e aplicando analogicamente, para fixar o limite em 30% dos créditos auferidos pelo trabalhador, o que comumente os
reclamantes pagam aos seus advogados nas ações trabalhistas, ou seja, 30% do valor recebido.
Por oportuno, cabe pontuar, que o entendimento emanado pela 2ª Turma, com a devida vênia, compõe duas variáveis na fixação dos honorários, caracterizadas pela ausência de prejuízo ao trabalhador x o prestígio da natureza alimentar
da verba honorária sucumbencial.
Podemos extrair através do quanto decidido na IUJ, analogicamente, um binômio da expressão “mediante exame das circunstâncias particulares de cada caso”: exiguidade (pois, em pequenas proporções)/substancialidade (daquilo que é essencial), assegurando não só a subsistência digna do reclamante, mas também a indispensabilidade do advogado, garantido constitucionalmente, já que referida verba não é devida as partes, mas aos advogados que prestaram serviços e são essenciais à Justiça (CF/88, art. 133).
Fato é que, ante a linha do tempo construída acerca do tema, a aplicação do possível binômio mediante análise das circunstâncias de cada caso, atualmente, seria a decisão mais próxima a atender o cenário.
Não obstante, entende a máxima doutrinária que as normas constantes do artigo 791-A, caput e §§ 1º até 5º, da CLT – se lido em sua literalidade –, podem dificultar o acesso ao direito e às garantias constitucionais fundamentais da justiça
gratuita (artigo 5º, XXXV, CF), bem como pode violar o direito, garantia e princípio fundamentais do amplo acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF), relativamente à grande maioria das pessoas físicas trabalhadoras do país (GODINHO, 2017, p. 328).
A contrario sensu, baseado também em previsões Constitucionais, o advogado, como se observa no artigo 133 da Constituição Federal, “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Além disso, é importante destacar também, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.
Possuindo natureza jurídica de alimentos, é justo e legal impor restrição apenas a um dos causídicos?
Inclusive, o atual Código de Processo Civil, ao abordar o assunto, trata a referida verba como alimentar, conforme dispõe o seu artigo 85, §14: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Nesse sentir, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu devidamente a natureza alimentar dos honorários em diversos julgados, por meio de inúmeros Recursos Especiais e, no mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.
Contudo, através da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, que responsabilizava a parte vencida pelo pagamento de honorários, ainda que beneficiários da justiça gratuita.
Prevaleceu o entendimento de que essa norma estabelece condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça e apresenta obstáculo à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988).
Vale ressaltar, que um dos argumentos que levou à aprovação da cobrança dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em 2017, foi a indústria de ações trabalhistas através do famoso ‘vai que cola’, sem a preocupação com as
consequências dos pedidos. Esse tipo de demanda prejudica a coletividade, haja vista que faz com que a Justiça perca tempo e dinheiro de forma desnecessária, retardando o atendimento daqueles que efetivamente carecem e clamam por Justiça.
O processo civil, diferentemente do processo do trabalho, sempre tratou de forma diferente os honorários sucumbenciais, considerando estes de natureza alimentar, aplicando-lhe em qualquer situação a sucumbência, de forma diferente do processo trabalhista, que mais uma vez trouxe restrições à condenação em honorários
sucumbenciais.
Pondera-se que, na esfera cível, segundo previsão dos artigos 986 e 997 do NCPC, a assistência jurídica gratuita poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, apenas, o Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, em que pese o quanto disposto na Súmula 463 do TST8 , a Reforma Trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos, não devendo ser por simples declaração firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da efetiva comprovação de hipossuficiência, nos termos do artigo 790, §3º da
CLT, que faculta aos juízes conceder a justiça gratuita aos que recebam salário igual ou inferior a esse limite.
Mesmo porque, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17.
Nesse sentir, a decisão do Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO ao julgar o PROCESSO Nº TST-RR-1000879-45.2019.5.02.0421:
“A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma
legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei
13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência
econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do
teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da
insuficiência econômica.”
Sendo assim, com a vigência do CPC/15, art. 98, §2º, houve a mitigação da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não havendo nenhum reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que com a devida vênia, também não
deveria haver no Processo do Trabalho.
Os benefícios da gratuidade da justiça e, consequentemente, os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser normatizados no Processo do Trabalho a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a contar do dia 11/11/2017, portanto,
superado os termos da Súmula 463, C. TST.
Para reforço de tese, vale aqui citar o brilhante entendimento esposado pelo d. Magistrado MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO nos autos de nº 0024704-82.2020.5.24.0002:
“[…]
Nestes termos, qualquer limitação imposta ao valor devido pelo
trabalhador, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, além de
expressamente contrária à norma legal que, ainda que tardiamente,
atendera à antiga reivindicação da OAB, estaria tratando desigualmente
os iguais, ou seja, o advogado da parte autora receberia integralmente
seus honorários, mas o advogado da parte ré não teria o mesmo
direito.”.
Somado a isso, outro ponto de extrema fragilidade, é que a decisão emanada pelo STF, não veio acompanhada de nenhuma determinação para fins de modulação, o que acarreta considerável insegurança jurídica e eventual caos ao judiciário.
O que se vê, portanto, é que mesmo ultrapassado quatro anos após o início da vigência da Reforma Trabalhista, a questão da (in)constitucionalidade do pagamento de honorários pelo beneficiário da justiça gratuita, ao meu ver, ainda está longe de ser pacificada.
Cabe, assim, a nós operadores do direito, acompanhar os desdobramentos dessa acentuada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto aos seus impactos na Justiça do Trabalho.

Nadielle Pereira Leonardo é membro do escritório de advocacia Sandro Pissini & Friolli, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.