MP 927/2020: Medidas Trabalhistas para enfrentamento do COVID-19

Por Franciele  Costa Leite – 28 de Abril de 2020 – 16h00

 

Em razão do estado de calamidade pública, o Governo Federal editou a Medida provisória nº 927, de 26 de Marco de 2020, dispondo sobre normas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública decorrentes do Coronavírus.

Assim, destacamos os principais pontos e medidas que poderão ser implementadas pelos empregadores para enfrentar a situação atual, com o intuito de flexibilizar as relações de trabalho. Vejamos:

            –  DAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE

De acordo com o Art. 2º, durante o estado de calamidade pública o empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, com o intuito de garantir a permanência do vínculo empregatício, tendo predomínio sobre os demais instrumentos normativos, legais (ato estatal) e negociais (acordo ou convenção coletiva de trabalho), respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Verifica-se que o disposto no Art. 3º elenca as medidas para preservação do emprego e renda, que poderão ser adotadas pelos empregadores, sejam elas:

  • DO TELETRABALHO

 A primeira medida prevista no Art. 3º é o Teletrabalho, onde havendo viabilidade da atividade, o empregador pode adotar o regime de home office, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho á distância, inclusive para estagiários e aprendizes. No entanto, necessário observar algumas disposições:

  • Para alteração do regime de trabalho para qualquer uma descrita acima, o empregador deverá comunicar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. (art. 4º, §2º da MP).
  • É responsabilidade do empregador a manutenção, o fornecimento dos materiais, infraestrutura, equipamentos necessários à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Reembolso de eventuais despesas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, até o prazo de 30 dias, contados da data de alteração do modo de trabalho. (art. 4º, §3º da MP).
  • Se o empregado não possuir equipamentos, material e infraestrutura, o empregador poderá fornecer, na modalidade de “comodato”, ou seja, ficará “emprestado” ao empregado. (art. 4º, §4º, I, da MP).
  • Na impossibilidade de fornecimento pelo empregador de equipamentos, material e infraestrutura em comodato, o período da jornada de trabalho será considerado como a disposição do empregador o que significa dizer que o empregado deve ser remunerado como se trabalhando estivesse. (art. 4º, §4º, II, da MP).
  • Ressalta-se: O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. Assim, tais contatos não serão considerados como horas trabalhadas. (art. 4º, §5 da MP).

 

  • FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Em relação as férias, devem ser observados alguns requisitos para a antecipação, vejamos:

 

I – Férias individuais (art. 6º ao 10º)

  • O empregador deverá informar sobre a antecipação das férias, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período de férias;
  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;
  • Autorizado a concessão das férias, ainda que não completado o período aquisitivo (12 meses). Na prática, um empregado que tenha, por exemplo, trabalhado apenas seis meses de um determinado período aquisitivo, pode ter antecipadas integralmente as férias. Assim, ao completar, posteriormente, os doze meses do período aquisitivo incompleto, o empregador já terá cumprido sua obrigação de conceder as férias.
  • Possibilidade do empregador, mediante acordo individual escrito com o empregado, conceder (antecipando-as) férias de períodos aquisitivos futuros;
  • Prioridade para os que pertencem ao grupo de risco;
  • O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3, após sua concessão, até o pagamento do 13º salário (20/12/2020);
  • Possibilidade do trabalhador vender 1/3 do período de férias, desde que com a concordância do empregador e o prazo para pagamento até dia 20/12/2020;
  • Pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5 º dia útil do mês seguinte ao início das férias;
  • Se houver a dispensa do funcionário, o empregador deverá pagar os valores remanescentes das férias junto com as verbas rescisórias;

 

II– Férias coletivas (art. 11º e 12º)

  • Notificação ao conjunto de empregados com, no mínimo, 48 horas, da concessão das férias coletivas;
  • Prioridade aos que pertencem ao grupo de risco;
  • Não há necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e nem ao Sindicato;

 

  • DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (art. 13º)

Outro ponto interessante na Medida Provisória 927/2020, é a possibilidade de antecipação dos feriados não religiosos, distritais, municipais e estaduais, observando as seguintes condições:

  • Comunicação prévia de 48h, por escrito ou meio eletrônico, aos empregados beneficiados, com indicação expressa dos feriados aproveitados;
  • Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
  • Aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

  • DO BANCO DE HORAS (art. 14º)

A medida provisória prevê também uma nova modalidade de banco de horas com prazo de 18 meses para compensação, a contar do termino da calamidade pública, desde que:

  • Estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal. Ou seja, terminado o estado de calamidade o saldo de horas poderá ser utilizado dentro o prazo de 18 meses, tanto pelo empregado, como pelo empregador;
  • Nesta compensação a jornada poderá ser prorrogada por até 2 horas, respeitando o limite de 10 horas por dia;
  • A compensação ficará a critério do empregador, sendo determinada por este.

 

  • DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 Suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e exceto em caso de risco para o empregado, conforme apuração do médico coordenador do programa de controle de saúde ocupacional (PCMSO);

  • Encerrada a situação de calamidade, os exames acima deverão ser realizados no prazo de 60 dias;
  • Fica dispensado o exame demissional se o último exame realizado foi há menos de 180 dias.
  • Suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos nas NRs (normas regulamentadoras):
  • Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade à distância devendo o empregador observar os conteúdos práticos, para garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
  • – Os treinamentos deverão ser realizados no prazo de noventa dias, encerrada o estado de calamidade pública.
  • CIPAS (comissões internas de prevenção de acidentes) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO FGTS (art. 19º e 23º)
  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, pelos empregadores, referente à março, abril e maio de 2020 (vencimento em abril, maio e junho de 2020). Independentemente do número de empregados; regime de tributação; da natureza jurídica; ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.
  • Pagamento referente à março, abril e maio, poderá ser realizado de forma parcelada (06 meses, iniciando em 07/07/2020).
  • Sem incidência de atualização, multas ou encargos;
  • Se houver a rescisão do contrato de trabalho, empregador deverá fazer o recolhimento acima, sem incidência de multa ou encargos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;
  • Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

 

  • DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 REVOGADA pela MP n. 298 de 23 de Março de 2020.

 

  • DA ANTECIPACÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

O beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão receberá o abono anual de 2020 em duas parcelas, da seguinte forma:

  • 1ª parcela = 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;
  • 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio;
  • ESTABELECIMENTOS DE SÁUDE
  • Possibilidade de prorrogação da jornada, mesmo em atividade insalubres, mesmo na jornada 12/36. As horas suplementares poderão ser pagas ou compensadas no prazo de 18 meses, contados do termino do estado de calamidade.
  • Condições: Acordo individual escrito entre empregador e empregado; escala de horas entre a 13 e a 24 hora; haver repouso semanal remunerado.

 

  • OUTRAS PREVISÕES DA MP
  • Casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. (art. 29º)
  • São validas todas medidas trabalhistas adotadas pelo empregador nos 30 dias anteriores à MP, desde que não contrarie as disposições da MP 927.
  • Acordos ou convenções coletivas que vencerem dentro de 180 dias, contados da entrada da medida provisória, poderão ser prorrogados por mais 90 dias, a critério do empregador. (art. 30º)
  • No decorrer do prazo de 180 dias, contado da vigência da MP os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto nos casos: – falta de registro de empregado; – situações de grave e iminente risco, relacionadas ao trabalho em si; – ocorrência de acidente de trabalho fatal, visando a apuração das causas do acidente; – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Em relação ao artigo 18, que tratava da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses, e a consequente suspensão da remuneração, destaca-se a sua revogação integral por meio da Medida Provisória 928/2020.

No cenário atual, há muito debate quanto ao teor da MP 927, especialmente sobre a constitucionalidade de determinados pontos, como por exemplo, em relação a possibilidade de negociação direta entre empregadores e empregados sobre as novas condições de trabalho.

Este resumo, foi elaborado para sanar dúvidas e tem mera finalidade informativa. Levando-se em conta o que foi observado, vamos continuar acompanhando a evolução desses temas e seus potenciais desdobramentos.

Este artigo tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Para obter o artigo em PDF para Biblioteca Virtual Particular, solicite no email: [email protected]

 

Franciele Costa Leite é membro do escritório de advocacia Sandro Pissini, Antunes, Friolli & Aoki, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

 

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