Por Gildo Sandoval (Spafa) – 16 de abril de 2020, 17h00.
Destaque-se, inicialmente, que o material ora produzido, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, busca, apenas e tão somente, submeter a criterioso estudo a caótica situação ora vivenciada, estabelecendo fórmulas aptas a contribuir para o enfrentamento da mesma.
Originou-se o problema quando, no fim do ano de 2019, foram identificados os primeiros casos de infecção provocadas pelo vírus posteriormente identificado como Coronavirus, causador do estado mórbido provocado pela exposição ao referido vírus, levando ao mal que restou rotulado como Covid-19, reconhecido pela OMS como uma pandemia já em março de 2020.
No Brasil, os primeiros casos foram detectados ainda no mês de fevereiro de 2020, levando o Governo Federal, mediante Mensagem nº 93, de 18 de março do 2020, a requerer o reconhecimento do estado de calamidade pública, o que materializou-se através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, aprovado pelo Senado Federal em sessão histórica realizada remotamente nesse mesmo dia.
Uma vez reconhecida a situação de calamidade pública, liberadas as amarras com vistas a liberação das providencias necessárias ao enfrentamento do desafio, possibilitando ao Poder Executivo Federal a edição de normas e o emprego das verbas reclamadas com vistas a minimizar as danosas consequências advindas da pandemia, tanto no que toca ao ataque a saúde, quanto no que diz respeito a preservação dos empregos e renda da população em geral.
Nesse caminhar, após acesos debates, promovidos por órgãos técnicos voltados à preservação da economia do país, órgão científicos voltados ao combate cientifico da pandemia e, até mesmo por consideráveis agrupamentos políticos, alguns voltados para o bem comum, outros nem tanto, bem pelo contrário, priorizando ambições pessoais, optou o governo central pela adoção de medidas legais buscando minimizar os devastadores efeitos da crise inegavelmente estabelecida, tendo por escopo a flexibilização de postulados destinados a proteção da classe laboral, buscando, dessa forma, atenuar as pesadas perdas sociais e econômicas a serem por todos suportadas.
Nesse diapasão, editada inicialmente a MP nº 927, de 22 de março de 2020, cujo conteúdo suscitou uma avalanche de acerbadas críticas, levando a edição da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020 e finalmente, a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
A primeira delas, MP nº 927, consoante claramente disposto no seu artigo primeiro, dispunha sobre medidas trabalhistas passiveis de adoção pelos empregadores visando a preservação dos empregos e renda.
Todavia, as disposições contidas no seu artigo dezoito, autorizando suspensão, mediante acordo individual ou coletivo, dos contratos de trabalhos pelo prazo de até quatro meses, revelando-se extremamente gravosas e prejudiciais a classe laboral, levou os sindicatos, associações e órgãos de defesa da classe trabalhadora a vigorosa reação, levando a sua imediata revogação.
A MP nº 928, de 23 de março de 2020, por sua vez, limitou-se a promover alterações na Lei nº 13.970, de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo prioridades de atendimentos, suspensão dos prazos processuais e prescricionais que cita e, revogar, in totum, o artigo dezoito da MP nº 927, alhures referida.
Temos, finalmente, a MP nº 936, de 1º de abril de 2020, que, por sua vez, criou o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.379, de 6 de fevereiro de 2020, conforme claramente disposto no seu artigo primeiro.
A MP acima referenciada cuidou de estabelecer meios necessários à preservação dos empregos e renda, atividades laborais e empresariais e, por consequência, obter a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, estabelecendo, no seu artigo segundo, as medidas passiveis de adoção com vistas a obtenção dos resultados nela previstos, cuja regulamentação originou a MP nº 944, de 3 de abril de 2020, instituindo, por sua vez, o PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS.
Todavia mal veio a lume a MP nº 936/20, foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante impetração da Adin nº 6.363, manejada pelo Partido Rede Sustentabilidade, cuja relatoria coube ao Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, pontuando este no provimento liminar concedido ad referendum do plenário:
“Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.”
Instado a rever o posicionamento assumido, o mesmo Ministro Lewandowski estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com as finalidades previstas na MP 936/20 sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Nesse diapasão, ainda segundo o Ministro, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.
Ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da covid-19, é necessário agir com cautela, visando resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.
Evidentemente, o posicionamento adotado pelo integrante da mais alta corte promoveu um inegável retrocesso na distensão que se buscava com o escopo de assegurar um mínimo de segurança ao emprego.
Ao decidir pela inafastabilidade da manifestação sindical, sob pena de insubsistência do acordado, logrou, a princípio, submeter os empregadores a autêntica e inarredável chantagem sindical, levando a se antever a existência de dificuldades irremovíveis mediante negociações travadas à luz do dia.
Desta forma, temos uma decisão cautelar ad referendum do plenário, estabelecendo a obrigatoriedade da intervenção sindical sob pena de insubsistência do acordado, flexibilizada pelos esclarecimentos pessoais posteriormente prestados pela mesma autoridade judiciária, resultando, ao fim e ao cabo, na indesejável instauração da insegurança jurídica.
O dilema que se coloca pode ser apresentado na seguinte proposição: Submete-se o empresário à chantagem sindical e afasta, em tese, quaisquer possibilidades de penalização ou, por outro lado, age em conformidade com os esclarecimentos prestados e corre o risco de ser desagradavelmente surpreendido por decisões adversas logo adiante.
Qual a alternativa correta? A resposta certamente somente o tempo dirá.
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Gildo Sandoval é membro do escritório Sandro Pissini, Antunes, Friolli & Aoki, especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal.
